A reabilitação urbana teve um papel central na revitalização dos centros das grandes cidades nos anos mais recentes. Mas, se por um lado, a reabilitação urbana esteve mais associada a investidores que procuraram usufruir de condições de procura extraordinárias, impulsionadas pelo turismo, por outro lado, também pode representar, para o cidadão comum, a oportunidade de aquisição de um imóvel a um custo mais acessível.
A reabilitação urbana corresponde à intervenção sobre o tecido urbano existente, em que se procura manter o património, modernizando-o, através da realização de obras de remodelação ou beneficiação.
As obras de reabilitação urbana realizadas ao abrigo do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana ou ao abrigo do regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, pode usufruir de vários benefícios fiscais que podem tornar o investimento bastante apelativo.
Edifícios ou frações autónomas podem usufruir desses benefícios fiscais desde que essas intervenções aumentem em 2 níveis o estado de conservação do imóvel e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.
Os benefícios fiscais têm sobretudo incidência ao nível do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) e sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas despesas de reabilitação urbana, desde que cumpram determinadas condições.
Isenção de IM30I e IMT
A isenção de IMI aplica-se por um período de 3 anos, contados a partir do ano da conclusão das obras de reabilitação e, pode ser renovado, por mais 5 anos, a requerimento do proprietário, no caso de imóveis afetos a habitação permanente ou habitação própria permanente.
A isenção de IMT aplica-se nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que iniciadas no prazo de 3 anos desde a data de aquisição e na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.
A isenção de IMI e de IMT funciona por reembolso, ou seja, primeiro é necessário realizar os respetivos pagamentos e, uma vez demonstradas as condições de isenção, é realizado o reembolso do imposto. São as câmaras municipais as entidades responsáveis pelo reconhecimento das condições de isenção, mediante a determinação do estado de conservação dos imóveis após a conclusão das obras de reabilitação e da emissão da certificação urbanística e energética. Para tal, é necessário proceder ao pedido de reconhecimento da intervenção de reabilitação juntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, e será a própria câmara a comunicar o cumprimento das condições necessárias à isenção ao próprio serviço de finanças.
Aplicação de IVA à taxa reduzida
As empreitadas de reabilitação urbana podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA a 6%, desde que a câmara municipal certifique que se trata de uma intervenção de reabilitação urbana. Para além disso, as faturas emitidas ao abrigo de um contrato de empreitada, devem fazer alusão à verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e identificar a área de reabilitação urbana em que se localiza o imóvel.
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